- 1 -As penas disciplinares das alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 11.º podem ser suspensas, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção.
- 2 -O tempo de suspensão não será inferior a 1 ano nem superior a 3, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão.
- 3 -Em relação à repreensão por escrito, poder-se-á, atentos os elementos referidos no n.º 1 deste artigo, suspender o registo respectivo.
- 4 -A suspensão caducará se o funcionário ou agente vier a ser, no seu decurso, condenado novamente em virtude de processo disciplinar.
Artigo 33.º — (Suspensão das penas)
Vigente desde: 16/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1984