- 1 -os funcionários e agentes ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data do início do exercício de funções.
- 2 -A exoneração ou a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função.
- 3 -As penas previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 11.º serão executadas desde que os funcionários ou agentes voltem à actividade ou passem à situação de aposentados.
Artigo 5.º — (Sujeição ao poder disciplinar)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984