- 1 -A entidade competente analisará o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.
- 2 -O despacho que ordene a realização de novas diligências ou que solicite a emissão de parecer nos termos do n.º 3 deste artigo será proferido no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do processo.
- 3 -Antes da decisão, poderá a entidade competente solicitar ou determinar a emissão de parecer por parte do superior hierárquico do arguido ou de organismos adequados dos serviços a que o mesmo pertença, devendo tal parecer ser emitido no prazo de 10 dias.
- 4 -A decisão do processo será sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor, devendo ser proferida no prazo máximo de 30 dias, contados das seguintes datas:
- a)Da data da recepção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório;
- b)Do termo do prazo que marcar, quando utilize a faculdade prevista no n.º 1, ordenando novas diligências;
- c)Do termo do prazo de 10 dias fixado no n.º 3 para emissão do parecer referido no mesmo número.
- 5 -Quando a decisão do processo for de exclusiva competência ministerial e exista auditoria jurídica, esta poderá ser ouvida.
Artigo 66.º — (Decisão)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984