- 1 -Julgando-se procedente a revisão, será revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.
- 2 -A revogação produzirá os seguintes efeitos:
- a)Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário ou agente;
- b)Anulação dos efeitos da pena.
- 3 -Serão respeitadas as situações criadas a outros funcionários e agentes pelo provimento nas vagas abertas em consequência da pena imposta, mas sempre sem prejuízo da antiguidade do funcionário ou agente punido à data da aplicação da pena.
- 4 -Em caso de revogação ou alteração de pena expulsiva, o funcionário terá direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente ou, não sendo possível, à primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro até à sua integração neste.
- 5 -O disposto no número anterior é aplicável aos agentes, com as devidas adaptações.
- 6 -O funcionário tem direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de promoção que não se efectivaram por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito, nos termos gerais, pelos danos morais e materiais sofridos.
Artigo 83.º — (Efeitos da revisão procedente)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984