- 1 -Os membros do governo podem também ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços, designadamente aos institutos públicos sob sua tutela.
- 2 -A competência referida no número anterior é igualmente reconhecida aos órgãos executivos.
- 3 -O inquérito tem o fim de apurar factos determinados e a sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento do serviço.
- 4 -A escolha e nomeação dos inquiridores ou sindicantes e dos seus secretários e a instrução dos processos de inquérito ou sindicância ordenados nos termos deste artigo regem-se, na parte aplicável, pelo disposto nos artigos 46.º a 54.º
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade que assiste aos secretários-gerais, directores-gerais ou equiparados órgãos executivos ou a quaisquer funcionários investidos em funções de direcção ou chefia ou competentes para instauração de procedimento disciplinar de ordenarem a realização de processos de averiguações tendentes à obtenção de elementos necessários à adequada qualificação de eventuais faltas ou irregularidades verificadas no funcionamento dos respectivos serviços.
Artigo 85.º — (Inquérito e sindicância)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984