Nas determinações e critérios impostos aos bancos comerciais ou de investimento pelas autoridades competentes quer relativamente à distribuição de crédito e à angariação de depósitos e outros fundos quer em geral quanto às demais operações e serviços não pode estabelecer-se discriminação alguma entre bancos do sector público e bancos privados
Artigo 10.º — (Igualdade)
Vigente desde: 18/02/1986
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