- 1 -É vedado aos bancos comerciais ou de investimento:
- a)Constituir entre si, ou com outras instituições de crédito ou parabancárias, agrupamentos complementares de empresas;
- b)Celebrar contractos e acordos ou adoptar práticas concertadas de qualquer natureza tendentes a assegurar uma posição de domínio sobre os mercados monetário, financeiro ou cambial ou a provocar alterações nas condições normais do seu funcionamento;
- c)Adoptar individualmente algumas das práticas referidas na alínea precedente, bem como aplicar sistematicamente condições discriminatórias em operações comparáveis, salvo existindo para tal justificação objectiva, designadamente de risco ou solvabilidade;
- d)Adquirir as suas próprias acções ou partes de capital, ou acções ou partes de capital de outras instituições de crédito e parabancárias, bem como adquirir obrigações convertíveis em acções ou dando direito à subscrição de acções emitidas por aquelas instituições.
- 2 -Não se consideram abrangidos pelo disposto na alínea b) do número anterior os acordos, contratos ou práticas que tenham por objecto as operações seguintes:
- a)Tomada firme de acções ou obrigações de quaisquer empresas, ou de obrigações de dívida pública, com o fim de os títulos serem colocados mediante subscrição pública;
- b)Concessão de créditos de elevado montante a determinada empresa ou a um conjunto de empresas do mesmo sector de actividade económica, designadamente de créditos relacionados com contratos de viabilização e de saneamento financeiro ou de desenvolvimento, desde que o Banco de Portugal autorize a mesma concessão de créditos.
- 3 -A proibição estabelecida na alínea d) do n.º 1 não abrange os casos seguintes:
- a)Aquisição por instituições de crédito de acções ou outras partes de capital, ou das referidas obrigações, de uma instituição parabancária, desde que devidamente autorizada pelo Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal;
- b)Aquisição de acções ou partes de capital e de obrigações convertíveis em acções, ou dando direito à subscrição de acções, de instituições de crédito estrangeiras, desde que devidamente autorizada nos termos da alínea anterior;
- c)Fusão, cisão ou transformação das aludidas instituições;
- d)Reembolso de crédito próprio por qualquer meio legal de aquisição, incluindo a arrematação judicial.
- 4 -No caso referido na alínea d) do número anterior, a instituição adquirente deverá, no prazo máximo de 1 ano a contar da data da aquisição, alienar a totalidade dos títulos adquiridos, salvo se a posse desses títulos lhe for consentida ao abrigo do previsto nas alíneas a) e b) do mesmo número.
Artigo 9.º — (Defesa da concorrência)
Vigente desde: 18/02/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/1986