Os bancos comerciais ou de investimento que, à data da entrada em vigor deste diploma, sejam titulares de acções ou outras partes de capital de outras instituições de crédito ou obrigações convertíveis em acções ou dando direito à subscrição de acções emitidas por estas instituições deverão, no prazo de 6 meses a contar da mesma data, proceder à respectiva alienação.
Artigo 14.º — (Norma transitória)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986