- 1 -As caixas agrícolas e a Caixa Central contratam obrigatoriamente um serviço de auditoria, o qual é dirigido por um revisor oficial de contas e deve verificar e apreciar periodicamente o cumprimento das normas legais e regulamentares que disciplinam a sua actividade e dos restantes aspectos mencionados no n.º 1 do artigo 120.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- 2 -Dos relatórios elaborados pelo serviço de auditoria é enviada cópia, no prazo de 15 dias a partir da respectiva elaboração, aos respectivos órgãos de administração e fiscalização e ao Banco de Portugal, bem como à Caixa Central, no caso de a caixa agrícola ser sua associada, e ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, quando este o solicitar.
- 3 -O serviço de auditoria poderá abranger a verificação e a apreciação de outros aspectos, a solicitação da própria caixa agrícola, do Banco de Portugal, da Caixa Central, da Federação Nacional ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
- 4 -Os relatórios de auditoria à Caixa Central deverão ser enviados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias.
Artigo 37.º — Auditoria das caixas agrícolas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/06/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2009
Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)
Alterado
Em vigor de 17/09/1995 a 16/06/2009
Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)
Comparar com a versão em vigorOriginal