Para efeitos da aplicação do prescrito nas alíneas b) e e) do artigo 92.º, n.º 1, considera-se expansão qualquer incremento físico ou lógico das potencialidades específicas do equipamento informático instalado, desde que seja conectado directamente a este ou constitua opção inequivocamente determinada por critérios de compatibilidade global.
Artigo 99.º — Expansão
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992