- 1 -Para a avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, incluindo a conformidade das soluções técnicas propostas com as características da prestação, o programa do concurso pode exigir a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Lista dos principais fornecimentos efectuados nos três últimos anos, respectivos montantes, datas e destinatários;
- b)Descrição do equipamento técnico do concorrente e dos procedimentos que utiliza para assegurar a qualidade e os métodos de estudo e pesquisa da empresa;
- c)Indicação dos técnicos ou dos órgãos técnicos integrados ou não na empresa e, mais especificamente, daqueles que têm a seu cargo o controlo de qualidade;
- d)Amostras, descrições e ou fotografias cuja autenticidade possa ser certificada a pedido da entidade pública contratante, relativamente a produto a fornecer;
- e)Certificados de institutos ou serviços oficiais com atribuições de controlo de qualidade, que atestem a conformidade de artigos bem identificados com referências a certas especificações ou normas.
- 2 -Se os produtos a fornecer forem complexos ou, a título excepcional, deverem responder a um fim específico, o controlo de qualidade é efectuado pelas entidades indicadas no programa do concurso ou, em seu nome, por organismo oficial do país no qual o fornecedor está estabelecido.
- 3 -O controlo referido no número anterior versa sobre a capacidade de produção e, se necessário, de estudo e de investigação do fornecedor e, ainda, sobre as medidas empregues por este último para controlar a qualidade.
- 4 -A entidade pública contratante especificará no anúncio as referências que pretenda obter.
- 5 -A extensão das informações referidas no n.º 1 não pode ir para além do objecto do contrato e a entidade pública contratante deve ter em consideração os interesses justificados do fornecedor no que respeita à protecção dos segredos técnicos da sua empresa.
Artigo 31.º — Capacidade técnica dos concorrentes
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992