- 1 -No dia útil imediato ao termo do prazo para apresentação das propostas proceder-se-á à sua abertura por uma comissão nomeada pela entidade pública contratante, constituída, pelo menos, por três membros, um dos quais presidirá.
- 2 -Se, por motivo justificado, não for possível realizar a abertura das propostas na data a que se refere o número anterior, a entidade pública contratante notificará os concorrentes da nova data, a qual terá obrigatoriamente lugar num dos 30 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação das propostas.
Artigo 36.º — Comissão de abertura das propostas
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992