- 1 -As reclamações e os pedidos de esclarecimento ou formulação de observações previstos no n.º 2 do artigo 37.º poderão ter lugar sempre que:
- a)Se verifiquem divergências entre o anúncio e o conteúdo da publicação efectuada;
- b)Não tenha sido incluído na lista um concorrente que comprove a entrega da proposta no prazo estabelecido pela apresentação do recibo ou aviso postal de recepção;
- c)Haja divergência entre os documentos registados e os documentos que o concorrente alega ter apresentado;
- d)Tenha sido cometida qualquer infracção aos preceitos deste diploma ou ao programa do concurso.
- 2 -No caso da alínea b) do número anterior adoptar-se-á o seguinte procedimento:
- a)O presidente da comissão de abertura interromperá a sessão para averiguar do destino que teve o sobrescrito contendo a proposta e os documentos do concorrente, podendo, se o julgar conveniente, adiar a sessão de abertura para outro dia e hora, que fixará nessa altura;
- b)Se se apurar que o sobrescrito foi oportunamente entregue no local indicado no anúncio mas não for encontrado, a comissão fixará ao concorrente, na própria sessão, um prazo para apresentar segunda via da sua proposta e respectiva documentação, avisando todos os concorrentes da data e hora em que deverá ter lugar a continuação da sessão;
- c)Se, antes da reabertura da sessão, for encontrado o sobrescrito do concorrente, juntar-se-á ao processo para ser aberto na sessão, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado.
Artigo 38.º — Reclamações, pedidos de esclarecimento e formulação de observações
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992