Nos concursos realizados ao abrigo do presente diploma é permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de concorrentes, o qual deverá assumir a forma jurídica legalmente devida quando lhe tenha sido adjudicado o contrato e isso seja necessário à sua boa execução.
Artigo 4.º — Agrupamento de concorrentes
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992