- 1 -As propostas admitidas serão depois analisadas por uma comissão integrada, no mínimo, por três elementos, dos quais, pelos menos, dois não tenham integrado a comissão de abertura, a qual será nomeada pela entidade pública contratante e sem prejuízo de, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, a análise das propostas competir igualmente à comissão de abertura a que se refere o artigo 36.º
- 2 -A comissão elaborará um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, no qual proporá à entidade pública contratante a adjudicação ao concorrente preferido e, bem assim, a exclusão de concorrentes em relação aos quais se verifique alguma das situações previstas nos artigos 9.º e 13.º
- 3 -O relatório referido no número anterior e a acta da sessão de abertura das propostas estarão expostos, para consulta dos concorrentes, durante o horário normal de serviço e no local de entrega das propostas, enquanto decorrer o prazo de reclamação.
Artigo 43.º — Comissão de análise das propostas
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992