- 1 -Se o adjudicatário, no prazo estabelecido, não prestar caução e não estiver impedido de o fazer por facto independente da sua vontade ou, tendo-a prestado, o adjudicatário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, a adjudicação considera-se sem efeito.
- 2 -A entidade pública contratante procederá então à adjudicação ao concorrente cuja proposta tenha sido classificada em 2.º lugar ou, se esta não lhe convier, declarará o concurso sem efeito.
Artigo 51.º — Ineficácia da adjudicação
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992