- 1 -A adjudicação será notificada ao concorrente escolhido, determinando-se-lhe que preste, no prazo de cinco dias úteis após a aprovação da minuta pelo concorrente, a caução que for devida, cujo valor expressamente se indicará.
- 2 -A adjudicação será também comunicada aos restantes concorrentes logo que se comprove a prestação da caução e a aprovação da minuta do contrato pelo concorrente escolhido, sendo-lhes simultaneamente indicados o prazo, local e horas em que se encontra disponível para consulta pública o relatório justificativo da decisão tomada, o qual conterá os fundamentos da preterição das demais propostas.
Artigo 52.º — Notificação da adjudicação
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992