- 1 -A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, fiança ou garantia bancária.
- 2 -O depósito deve ser efectuado na Caixa Geral de Depósitos, Credito e Previdência, à ordem da entidade pública contratante, ou, tratando-se de autarquia local, igualmente na sua tesouraria.
- 3 -Quando o depósito seja efectuado em títulos, estes valem pelo seu valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Valores ficar abaixo do par, caso em que o valor será equivalente a 90% dessa média.
Artigo 55.º — Modos de prestação da caução
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992