- 1 -A prestação da caução deve ser comprovada perante a entidade pública contratante no prazo máximo de dois dias úteis contados do termo do prazo para a sua prestação.
- 2 -Quando a comprovação for feita através do envio pelo correio de documento adequado, considera-se que foi oportunamente feita se aquele documento tiver sido remetido até ao termo do prazo referido no número anterior, o que será comprovado pela data do registo.
Artigo 56.º — Prova da prestação da caução
Vigente desde: 25/02/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1992