- 1 -A caução será perdida quando o concorrente não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, salvo por facto independente da sua vontade que seja reputado como justificação bastante.
- 2 -A entidade pública contratante poderá considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente da decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais ou contratuais por parte do contraente particular.
Artigo 57.º — Perda da caução
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992