- 1 -No prazo máximo de 30 dias contados do cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais por parte do contraente particular, a entidade pública contratante promoverá a liberação da caução prestada.
- 2 -A demora na liberação da caução confere ao contraente particular o direito de exigir à entidade pública contratante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, às taxas seguintes:
- a)À taxa básica de desconto adicionada de 1%, tratando-se de caução prestada por depósito em dinheiro;
- b)Às taxas máximas fixadas pelo Banco de Portugal para as garantias bancárias de prazo idêntico ao da demora que se verifique, acrescida de 1%, tratando-se de caução prestada por depósito de títulos ou mediante garantia bancária.
Artigo 58.º — Liberação da caução
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992