- 1 -Feita a adjudicação, elaborar-se-á a minuta do contrato, que não poderá conter cláusulas que contrariem ou não reproduzam as condições contidas na proposta e nos restantes documentos que serviram de base ao concurso.
- 2 -Quando, pela complexidade das estipulações, for julgado conveniente, poderá a entidade competente para a aprovação da minuta autorizar a sua elaboração por notário.
Artigo 59.º — Minuta do contrato
Vigente desde: 25/02/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1992