- 1 -Após a aprovação prevista no artigo anterior, a minuta do contrato será enviada ao concorrente cuja proposta tenha sido escolhida.
- 2 -São admissíveis reclamações contra a minuta sempre que dela constem obrigações não contidas na proposta e nos restantes documentos que serviram de base ao concurso.
- 3 -A minuta considera-se aceite pelo concorrente quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias úteis após o seu conhecimento.
- 4 -Em caso de reclamação, a entidade que aprovou a minuta comunicará ao concorrente, no prazo máximo de 10 dias, o que houver decidido sobre a mesma, entendendo-se que a defere se nada disser no referido prazo.
- 5 -O prazo referido no número anterior será alargado para 30 dias no caso de a entidade competente ser o Conselho de Ministros.
Artigo 61.º — Aceitação da minuta pelo concorrente
Vigente desde: 25/02/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1992