- 1 -O contrato será celebrado na forma prevista na lei.
- 2 -Os contratos constarão de documento autêntico oficial exarado ou registado em livros próprios do ministério ou do serviço interessados, servindo de oficial público o funcionário designado na respectiva lei orgânica ou, no silêncio desta, designado nos termos legais.
- 3 -Com as devidas adaptações, o disposto no número anterior é aplicável às autarquias locais, atentas as suas especificidades.
Artigo 62.º — Forma do contrato
Vigente desde: 25/02/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1992