O contrato caduca em consequência de qualquer facto jurídico que, por força da lei ou das cláusulas nele estipuladas, determine, sem necessidade de qual quer manifestação de vontade tendente a esse resultado, a cessação da sua vigência.
Artigo 71.º — Caducidade
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992