- 1 -A candidatura deve observar o estabelecido no anúncio de admissão de candidaturas e no programa do concurso, o qual estará patente no local e durante o prazo indicado naquele.
- 2 -Do programa deve constar:
- a)A descrição sumária do objecto do concurso e os aspectos mais relevantes do contrato que se pretende realizar;
- b)A indicação dos documentos a apresentar pelos candidatos para a avaliação das condições mínimas de carácter administrativo, técnico, comercial e financeiro, designadamente a documentação obrigatória, questionários a preencher e demais elementos exigidos para comprovar as informações prestadas;
- c)A indicação, quando for caso disso, dos ensaios e métodos de ensaio necessários à verificação dos materiais, bem como das entidades competentes para a emissão dos certificados de conformidade necessários;
- d)A entidade que preside ao concurso e que será competente para esclarecer dúvidas, fornecer os elementos pedidos e receber reclamações;
- e)O prazo para pedir esclarecimentos necessários à formalização da candidatura;
- f)A explicitação dos critérios objectivos de admissão das candidaturas, com indicação expressa das condições mínimas a satisfazer no que respeita ao concorrente e ao objecto do contrato;
- g)A estimativa da quantidade ou valor global da prestação.
Artigo 79.º — Programa de candidatura
Vigente desde: 25/02/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1992