- 1 -Na sessão de abertura serão admitidas condicionalmente as candidaturas:
- a)Que apresentem documentos no modo indicado no artigo 19.º, devendo então a comissão fixar um prazo não inferior a cinco dias úteis para suprimento dos elementos omissos;
- b)Que apresentem documentos não conformes à lei fiscal ou em que se verifiquem faltas e insuficiências, designadamente nos reconhecimentos notariais, ou incorrecções manifestamente alheias à vontade dos declarantes, sendo então concedido um prazo de três dias úteis para suprimento dos elementos omissos ou para substituição dos documentos apresentados por outros integralmente correctos.
- 2 -Na sessão de abertura deverão ser excluídas as candidaturas:
- a)Que não apresentem todos os documentos indicados no programa de candidatura ou, quando apresentados, mostrem insuficiência ou incorrecção não susceptíveis de suprimento nos termos do artigo anterior;
- b)Que contenham documentos de apresentação obrigatória recebidos depois do termo do prazo fixado no anúncio de admissão de candidaturas.
- 3 -Não se atribuirá relevância às dívidas à Fazenda Nacional e à segurança social sempre que o concorrente comprove que é credor do Estado ou daquela instituição há mais de 90 dias em montante igual ou superior ao que é devedor.
Artigo 85.º — Admissão condicional e exclusão de candidaturas na sessão de abertura
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992