- 1 -No âmbito da entidade pública contratante funcionará uma comissão de análise de candidaturas, nomeada pelo respectivo órgão dirigente, constituída, no mínimo, por três elementos, em que dois, pelo menos, não tenham integrado a comissão referida no artigo 83.º, à qual competirá deliberar sobre a conformidade das candidaturas com os objectivos do contrato.
- 2 -Sempre que o achar conveniente, poderá a comissão solicitar aos candidatos quaisquer esclarecimentos, bem como visitar as suas instalações, sob pena de exclusão daqueles que não atendam a essas solicitações.
- 3 -A comissão elaborará um relatório propondo quais os candidatos que devem ser seleccionados e quais os que devem ser excluídos, referindo, neste caso, os motivos do afastamento.
- 4 -O relatório e as actas da comissão de abertura serão presentes ao órgão dirigente da entidade pública contratante, que decidirá sobre a selecção e exclusão dos candidatos.
- 5 -O relatório e as actas das reuniões da comissão de abertura estarão expostos, para consulta dos candidatos, durante o horário normal de serviço, no local de entrega das candidaturas, enquanto durar o prazo de reclamações.
Artigo 86.º — Selecção dos candidatos
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992