Para além das competências fixadas no artigo 15.º, compete, em especial, ao director das escolas superiores não integradas em institutos politécnicos:
- a)Colaborar com o Departamento do Ensino Superior na execução das acções necessárias à instalação da escola;
- b)Elaborar e propor os programas globais, o plano geral e os correspondentes planos parciais atinentes ao desenvolvimento da instituição;
- c)Estabelecer os programas de instalação e de funcionamento dos serviços e promover, através das instâncias competentes, as acções necessárias ao arrendamento, aquisição ou edificação de imóveis, propondo, em caso disso, a respectiva expropriação;
- d)Estudar e propor os planos das instalações definitivas, articulando-os com os de eventuais instalações provisórias, de modo a não protelar a urgência do início das actividades de ensino nem prejudicar a sua continuidade;
- e)Representar a escola em juízo e fora dele;
- f)Submeter à consideração do Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução superior;
- g)Adquirir equipamento e mobiliário, de acordo com as normas em vigor;
- h)Propor planos para a formação de pessoal técnico e administrativo;
- i)Contratar pessoal docente e não docente.