- 1 -O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos de instalação previstos no presente diploma é o fixado no Decreto-Lei n.º 245/91, de 6 de Julho.
- 2 -As referências feitas ao presidente da comissão instaladora de estabelecimentos de ensino superior politécnico no Decreto-Lei n.º 245/91, de 6 de Julho, entendem-se como feitas aos directores de escolas referidos no presente diploma.
- 3 -Os membros das comissões de fiscalização têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 31.º — Estatuto remuneratório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2007
Original
Em vigor de 27/01/1994 a 09/10/2007