- 1 -Os presidentes dos institutos politécnicos e os directores das escolas não integradas apresentam anualmente ao Ministro da Educação um relatório circunstanciado das respectivas actividades.
- 2 -Do relatório anual de actividades constarão, para além dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, a indicação dos procedimentos adoptados para fazer cessar o regime de instalação.
Artigo 30.º — Relatório anual
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2007
Original
Em vigor de 27/01/1994 a 09/10/2007