Os artigos 5.º, 6.º, 13.º-B, 13.º-D, 16.º, 18.º, 25.º-D, 28.º-B, 35.º-D e 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
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- 10 -Para assegurar o funcionamento das JMAI, as ARS, I. P., podem recrutar médicos especialistas reformados ou aposentados, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 11 -Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, é prorrogada, até 31 de dezembro de 2020, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se serviços essenciais das autarquias locais aqueles que, sendo prestados diretamente ou através de entidades por si detidas, decorram da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, bem como as atividades essenciais da área da proteção civil, e na área social e da saúde, nomeadamente de apoio domiciliário a populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
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- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 13.º-B
[...]
- 1 -É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
- a)Nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
- b)Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
- c)Nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos;
- d)No interior das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos ou similares.
- 2 -[...]
- 3 -É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros.
- 4 -[...]
- 5 -A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos.
- 6 -A obrigatoriedade referida nos n.os 1 e 3 é dispensada mediante a apresentação de:
- a)Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
- b)Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 13.º-D
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Ficam dispensadas do cumprimento da obrigatoriedade prevista no número anterior, quanto ao modelo definido pela AMA, I. P., as autarquias locais que, anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 20-D/2020, de 12 de maio, já tivessem iniciado o procedimento aquisitivo das barreiras.
- 4 -[Anterior proémio do n.º 3.]
- a)[Anterior alínea a) do n.º 3.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 3.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 3.]
- d)A comparticipação é transferida pela DGAL em função da despesa realizada, nos termos do n.º 2.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O disposto no n.º 2 não é aplicável às licenças de pesca lúdica mensais e anuais que estivessem válidas na data a que se refere o n.º 1, considerando-se as mesmas prorrogadas pelo período equivalente ao da respetiva interdição de exercício da pesca lúdica.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo.]
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária podem ser realizadas até 30 de setembro de 2020.
Artigo 25.º-D
Reabertura de respostas sociais e educativas
- 1 -Nas atividades das respostas sociais de creche, creche familiar e ama, bem como de centro de atividades ocupacionais, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, cuja suspensão de atividades cessou a partir de 18 de maio de 2020, devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
- 2 -A partir de 1 de junho de 2020, cessa a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, em estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, da rede do setor social e solidário e do ensino particular e cooperativo, previstas no n.º 1 do artigo 9.º, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
- 3 -A partir de 15 de junho de 2020, cessa a suspensão das atividades desenvolvidas em centros de atividades de tempos livres não integradas em estabelecimentos escolares, previstas no n.º 2 do artigo 9.º, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as demais atividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres ou similares apenas podem funcionar a partir do final do ano letivo.
Artigo 28.º-B
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- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A atribuição do apoio está sujeita a condição de recursos do requerente e respetivo cônjuge ou unido de facto, com base nos rendimentos disponíveis no sistema de informação da segurança social e da administração tributária, tendo por base o referencial previsto na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
- 4 -[...]
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- 7 -[...]
Artigo 35.º-D
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- 1 -[...]
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- 3 -Até 90 dias após a cessação do estado de emergência, os pareceres vinculativos da Comissão de Defesa da Floresta, previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são substituídos por parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., caso os municípios entendam não ter condições técnicas que permitam a emissão de pareceres vinculativos por parte da Comissão de Defesa da Floresta.
- 4 -[...]
Artigo 35.º-J
Entrada de resíduos destinados a eliminação
- 1 -Por motivo de força maior decorrente da necessidade de salvaguarda da suficiência nacional em matéria de instalações de eliminação de resíduos previstas nas alíneas a) e b) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual, são suspensos até 31 de dezembro de 2020 os efeitos das autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual, para entrada de resíduos no território nacional.
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