São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 9.º-B, 18.º-A, 35.º-L e 35.º-M, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-B
Norma interpretativa
- 1 -A suspensão referida no artigo anterior não se aplica aos contratos que, em 13 de maio de 2020, inclusive, se encontravam em execução e para os quais as entidades promotoras consideraram ter condições de continuarem a ser desenvolvidos apesar dos constrangimentos resultantes da pandemia da doença COVID-19.
- 2 -Os contratos de estágio que já tinham sido suspensos antes do dia 12 de maio de 2020, inclusive, continuam suspensos até que cesse a suspensão e retomam no dia seguinte, aproveitando-se o tempo de estágio já realizado, até perfazer a totalidade do período que ainda falta cumprir.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por decisão da entidade promotora, seja considerado viável a cessação da suspensão e determinado o recomeço do estágio por estarem garantidas as adequadas condições de segurança para o efeito.
- 4 -Quanto aos contratos de estágio ainda não iniciados, mas com procedimentos de seleção já concluídos, o seu início fica adiado até à cessação da suspensão e começam após essa data até perfazer a totalidade do período do estágio.
- 5 -Os procedimentos de seleção em curso e que as entidades entenderem dever continuar, mesmo que a outorga dos contratos fique adiada até à cessação da suspensão, podem seguir os seus trâmites normais até à elaboração da lista de classificação final.
Artigo 18.º-A
Prorrogação dos prazos para exercício de direitos do consumidor
Os prazos para o exercício de direitos previstos no artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, cujo término se tenha verificado entre os dias 18 de março de 2020 e 31 de maio de 2020, são prorrogados até 30 de junho de 2020.
Artigo 35.º-L
Perícias por junta médica
- 1 -As perícias por junta médica, solicitadas pelas autoridades judiciárias, ao abrigo do n.º 1 do artigo 139.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual, são realizadas exclusivamente nas instalações das delegações do INMLCF, I. P., gabinetes médico-legais ou hospitais.
- 2 -O magistrado pode presidir às diligências através de plataformas informáticas que possibilitem a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância, designadamente teleconferência, videochamada ou equivalente.
- 3 -Quando as diligências referidas no presente artigo sejam efetuadas por meio de comunicação à distância, o respetivo auto é assinado apenas pelo magistrado que preside.
Artigo 35.º-M
Operações de gestão de resíduos
Os operadores licenciados para operações de valorização de resíduos de equipamentos de proteção individual podem enviar estes resíduos para eliminação, preferencialmente por incineração ou, não sendo possível, para deposição em aterro.