Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 5.º, 6.º, 13.º-B, 13.º-D, 16.º, 18.º, 25.º-D, 28.º-B, 35.º-D e 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -Para assegurar o funcionamento das JMAI, as ARS, I. P., podem recrutar médicos especialistas reformados ou aposentados, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 11 -Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, é prorrogada, até 31 de dezembro de 2020, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se serviços essenciais das autarquias locais aqueles que, sendo prestados diretamente ou através de entidades por si detidas, decorram da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, bem como as atividades essenciais da área da proteção civil, e na área social e da saúde, nomeadamente de apoio domiciliário a populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 13.º-B
[...]
- 1 -É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
- a)Nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
- b)Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
- c)Nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos;
- d)No interior das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos ou similares.
- 2 -[...]
- 3 -É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros.
- 4 -[...]
- 5 -A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos.
- 6 -A obrigatoriedade referida nos n.os 1 e 3 é dispensada mediante a apresentação de:
- a)Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
- b)Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 13.º-D
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Ficam dispensadas do cumprimento da obrigatoriedade prevista no número anterior, quanto ao modelo definido pela AMA, I. P., as autarquias locais que, anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 20-D/2020, de 12 de maio, já tivessem iniciado o procedimento aquisitivo das barreiras.
- 4 -[Anterior proémio do n.º 3.]
- a)[Anterior alínea a) do n.º 3.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 3.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 3.]
- d)A comparticipação é transferida pela DGAL em função da despesa realizada, nos termos do n.º 2.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O disposto no n.º 2 não é aplicável às licenças de pesca lúdica mensais e anuais que estivessem válidas na data a que se refere o n.º 1, considerando-se as mesmas prorrogadas pelo período equivalente ao da respetiva interdição de exercício da pesca lúdica.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo.]
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária podem ser realizadas até 30 de setembro de 2020.
Artigo 25.º-D
Reabertura de respostas sociais e educativas
- 1 -Nas atividades das respostas sociais de creche, creche familiar e ama, bem como de centro de atividades ocupacionais, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, cuja suspensão de atividades cessou a partir de 18 de maio de 2020, devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
- 2 -A partir de 1 de junho de 2020, cessa a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, em estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, da rede do setor social e solidário e do ensino particular e cooperativo, previstas no n.º 1 do artigo 9.º, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
- 3 -A partir de 15 de junho de 2020, cessa a suspensão das atividades desenvolvidas em centros de atividades de tempos livres não integradas em estabelecimentos escolares, previstas no n.º 2 do artigo 9.º, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as demais atividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres ou similares apenas podem funcionar a partir do final do ano letivo.
Artigo 28.º-B
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A atribuição do apoio está sujeita a condição de recursos do requerente e respetivo cônjuge ou unido de facto, com base nos rendimentos disponíveis no sistema de informação da segurança social e da administração tributária, tendo por base o referencial previsto na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 35.º-D
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Até 90 dias após a cessação do estado de emergência, os pareceres vinculativos da Comissão de Defesa da Floresta, previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são substituídos por parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., caso os municípios entendam não ter condições técnicas que permitam a emissão de pareceres vinculativos por parte da Comissão de Defesa da Floresta.
- 4 -[...]
Artigo 35.º-J
Entrada de resíduos destinados a eliminação
- 1 -Por motivo de força maior decorrente da necessidade de salvaguarda da suficiência nacional em matéria de instalações de eliminação de resíduos previstas nas alíneas a) e b) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual, são suspensos até 31 de dezembro de 2020 os efeitos das autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual, para entrada de resíduos no território nacional.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 9.º-B, 18.º-A, 35.º-L e 35.º-M, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-B
Norma interpretativa
- 1 -A suspensão referida no artigo anterior não se aplica aos contratos que, em 13 de maio de 2020, inclusive, se encontravam em execução e para os quais as entidades promotoras consideraram ter condições de continuarem a ser desenvolvidos apesar dos constrangimentos resultantes da pandemia da doença COVID-19.
- 2 -Os contratos de estágio que já tinham sido suspensos antes do dia 12 de maio de 2020, inclusive, continuam suspensos até que cesse a suspensão e retomam no dia seguinte, aproveitando-se o tempo de estágio já realizado, até perfazer a totalidade do período que ainda falta cumprir.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por decisão da entidade promotora, seja considerado viável a cessação da suspensão e determinado o recomeço do estágio por estarem garantidas as adequadas condições de segurança para o efeito.
- 4 -Quanto aos contratos de estágio ainda não iniciados, mas com procedimentos de seleção já concluídos, o seu início fica adiado até à cessação da suspensão e começam após essa data até perfazer a totalidade do período do estágio.
- 5 -Os procedimentos de seleção em curso e que as entidades entenderem dever continuar, mesmo que a outorga dos contratos fique adiada até à cessação da suspensão, podem seguir os seus trâmites normais até à elaboração da lista de classificação final.
Artigo 18.º-A
Prorrogação dos prazos para exercício de direitos do consumidor
Os prazos para o exercício de direitos previstos no artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, cujo término se tenha verificado entre os dias 18 de março de 2020 e 31 de maio de 2020, são prorrogados até 30 de junho de 2020.
Artigo 35.º-L
Perícias por junta médica
- 1 -As perícias por junta médica, solicitadas pelas autoridades judiciárias, ao abrigo do n.º 1 do artigo 139.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual, são realizadas exclusivamente nas instalações das delegações do INMLCF, I. P., gabinetes médico-legais ou hospitais.
- 2 -O magistrado pode presidir às diligências através de plataformas informáticas que possibilitem a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância, designadamente teleconferência, videochamada ou equivalente.
- 3 -Quando as diligências referidas no presente artigo sejam efetuadas por meio de comunicação à distância, o respetivo auto é assinado apenas pelo magistrado que preside.
Artigo 35.º-M
Operações de gestão de resíduos
Os operadores licenciados para operações de valorização de resíduos de equipamentos de proteção individual podem enviar estes resíduos para eliminação, preferencialmente por incineração ou, não sendo possível, para deposição em aterro.
Norma revogatória
São revogados os artigos 29.º, 35.º-I e os n.os 5 a 12 do artigo 35.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 29 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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