Aumenta o subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis para efeitos de apoio transitório e excecional aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis (benefício «AUTOvoucher»)
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, que estabelece um subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis, determinando o recurso à plataforma do programa «IVAucher», criado pelo artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, para efeitos de apoio transitório e excecional aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis («AUTOvoucher»).
Alteração ao Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O montante mensal do benefício 'AUTOvoucher' a creditar a partir do momento da adesão é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças até um máximo correspondente a (euro) 0,40 por litro de combustível x 50 litros de combustível.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Norma transitória
A entidade operadora do sistema, desde 4 de março de 2022, credita automaticamente a favor dos consumidores que tenham aderido previamente ao programa «IVAucher» o remanescente do montante do benefício «AUTOvoucher» face ao montante previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 4 de março de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2022. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 11 de março de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de março de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
115111719