Os artigos 13.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)Fornecer instruções escritas aos membros da tripulação do veículo ou aos maquinistas do comboio, antes do início da viagem e numa língua que cada um possa ler e entender;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Garantir a existência dos equipamentos de proteção geral e individual da tripulação do veículo ou do maquinista do comboio, aplicáveis de acordo com as instruções escritas;
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Constituem obrigações do embalador, do carregador, do enchedor, do expedidor, do transportador ou do descarregador, consoante o caso, nos termos dos anexos i e ii:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Garantir a elaboração dos relatórios de acidente por parte do conselheiro de segurança nomeado, de acordo com os critérios e modelos definidos por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente;
- g)Remeter à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil cópia dos relatórios de acidentes elaborados pelo conselheiro de segurança nomeado, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua elaboração.
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
Artigo 20.º
[...]
As alterações necessárias para adaptar os anexos i e ii ao progresso científico e técnico, nos domínios abrangidos pelo presente decreto-lei, nomeadamente para ter em conta as alterações aos ADR e RID e à Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, bem como os projetos das derrogações a que se referem os artigos 6.º a 9.º do presente decreto-lei, são estudados e propostos pela Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas, criada pelo despacho conjunto n.º 113-A/98, de 17 de fevereiro, e submetidos ao Governo pelo IMT, I. P.