Aos agregados a quem tenha sido concedida proteção temporária nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, bem como a Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, nomeadamente:
- a)Os protocolos de cooperação institucional podem ser celebrados sem a identificação imediata dos agregados abrangidos, bem como das estimativas dos montantes globais de investimento e de financiamento, devendo apenas ser designado pelo município o número máximo de agregados a apoiar, sendo estimado um financiamento por agregado com referência à solução de arrendamento e à área máxima da habitação de custos controlados para fogos de tipologia T2 estipulada no n.º 4.º da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua redação atual;
- b)É dispensada a verificação do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual;
- c)À concessão dos apoios é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, independentemente de a viabilidade da solução habitacional ou de alojamento depender da imediata disponibilização de parte do apoio financeiro e não ser possível a formalização do contrato em simultâneo;
- d)Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, a transferência a realizar pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), pode ser efetuada para conta bancária do beneficiário ou da pessoa, singular ou coletiva, com quem este contratualiza o alojamento;
- e)Quando a natureza ou características da situação dos beneficiários assim o justifique, o município, a pedido destes, pode propor ao IHRU, I. P., a alteração da solução habitacional ou de alojamento ou a mudança do concelho de localização dessa solução, sendo, nesse caso, as condições de concessão do apoio adequadas em conformidade, sem necessidade de alteração ao protocolo, salvo se daí resultar o aumento do montante de financiamento neste previsto.