- 1 -A transmissão, total ou parcial, da QR pode ser efectuada com ou sem transmissão da exploração.
- 2 -A transmissão, total ou parcial, de uma exploração, a título gratuito ou oneroso, implica a transferência definitiva para o novo titular da QR correspondente à superfície objecto de transmissão e afecta à produção leiteira.
- 3 -A cessão contratual, total ou parcial, de uma exploração implica a transferência temporária para o produtor cessionário, pelo período de vigência do contrato, da QR correspondente à superfície objecto do contrato e afecta à exploração leiteira.
- 4 -No caso de a exploração ser objecto, no todo ou em parte, de requisição, expropriação por utilidade pública ou outro acto ou contrato previsto no Código das Expropriações, a QR correspondente à superfície afecta à produção leiteira reverterá para a RN, havendo lugar à correspondente indemnização nos termos da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, salvo se o seu titular não cessar definitivamente a actividade.
- 5 -No caso de denúncia do contrato de arrendamento rural, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, a QR correspondente à superfície afecta à exploração leiteira reverterá para o proprietário da exploração.
- 6 -A parte que não seja transferida com a exploração, de acordo com as regras fixadas nos números anteriores, será acrescentada à RN, salvo se o produtor interessado optar por manter a estrutura remanescente da exploração.
- 7 -A transferência definitiva de QR sem transmissão de exploração apenas será válida nos casos em que resulte algum benefício para a estruturação do sector ou do ponto de vista ambiental, segundo critérios a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 8 -As transferências de QR devem ser formalizadas, em impresso próprio, entre o dia 1 de Junho de cada ano e o dia 31 de Janeiro do ano seguinte, pelo produtor titular da QR junto do seu comprador, no caso das entregas, ou na respectiva direcção regional de agricultura (DRA), no caso das vendas directas, devendo estes reunir o conjunto de processos de transferência e enviá-los ao INGA até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.
- 9 -As transferências de QR produzem efeitos na data da sua formalização, podendo as quantidades disponíveis ser utilizadas a partir dessa data.
- 10 -Caso o novo titular da QR pretenda efectuar entregas noutro comprador, o comprador do antigo titular da QR deverá remeter ao novo comprador cópia do processo de transferência de QR no prazo de 20 dias úteis após a sua efectivação.
- 11 -É da responsabilidade do respectivo comprador a verificação dos documentos comprovativos dos requisitos para a transferência de QR de entregas, bem como o seu respectivo arquivo durante pelo menos três anos.
- 12 -No caso de produtores com QR de vendas directas, as obrigações referidas no número anterior estão a cargo da respectiva DRA.
- 13 -As transferências de QR poderão ser anuladas pelo INGA sempre que se verifique o não cumprimento de qualquer dos requisitos exigidos legalmente.
Artigo 10.º — Transferência da quantidade de referência
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002