- 1 -Sempre que um produtor não tencione utilizar a sua QR, pode cedê-la temporariamente a outro produtor, por um período mínimo de uma campanha e até ao limite de duas campanhas consecutivas, desde que o comprador do produtor cessionário seja o mesmo do produtor cedente.
- 2 -À cedência de QR aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes dos n.os 8 a 12 do artigo anterior.
Artigo 11.º — Cedência da quantidade de referência
Vigente desde: 05/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2002