- 1 -A constituição e atribuição da RN será definida por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que deverá ter em conta as especificidades regionais, designadamente as das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -Sempre que, durante uma campanha leiteira, o produtor não utilize 70% da sua QR, a parte não utilizada reverterá, na sua totalidade, para a RN.
- 3 -A disposição do número anterior não é aplicável nas situações previstas no artigo 18.º e ainda para a QR adstrita de candidaturas a projectos de investimento, até ao ano cruzeiro, no âmbito da medida n.º 1 do Programa AGRO, da acção n.º 1 da medida AGRIS, das acções n.os 2.2.1 e 2.2.2 do PRODESA ou de outras medidas equivalentes que lhes venham futuramente a suceder.
- 4 -Sempre que um produtor cesse definitivamente a sua actividade, a respectiva QR reverte para a RN.
Artigo 13.º — Reserva nacional
Vigente desde: 05/11/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2002