- 1 -No caso de um produtor ser potencial devedor, fica impedido de se transferir de comprador e de transferir a sua QR.
- 2 -Os impedimentos referidos no número anterior não são aplicáveis caso haja entendimento com o comprador ou, na falta de tal entendimento, sendo prestada caução a favor do comprador por depósito em dinheiro, em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do produtor, no montante da imposição suplementar sobre a quantidade produzida em excesso comparativamente à QR individual, deduzidos os montantes eventualmente cobrados ao abrigo do artigo 15.º
- 3 -O produtor que obtenha QR através de uma transferência sem exploração fica impedido de a transferir ou ceder durante um prazo mínimo de uma campanha.
- 4 -O produtor a quem seja atribuída QR da RN fica impedido de efectuar as cedências previstas no artigo 11.º do presente diploma no período de três campanhas a contar da data de atribuição.
- 5 -O produtor a quem seja atribuída QR da RN fica impedido de efectuar as transferências previstas no artigo 10.º do presente diploma, excepto se efectuar a transferência definitiva da totalidade da sua exploração ou se prescindir da QR atribuída da RN, podendo, neste caso, transferir a QR remanescente.
- 6 -Os impedimentos referidos nos números anteriores não são aplicáveis nos casos em que as transferências ou cedências tenham por destinatários:
- a)Descendentes e ascendentes em 1.º grau e irmãos e respectivos cônjuges;
- b)Cônjuges;
- c)Constituição de sociedades em que o produtor detenha pelo menos 50% do capital social;
- d)Constituição de sociedades de agricultura de grupo em que seja afecta a totalidade da QR do produtor.
Artigo 14.º — Impedimentos e situação de potencial devedor
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002