- 1 -Sempre que o comprador preveja, a partir do final do 2.º trimestre da campanha leiteira, que o somatório das QR dos produtores que lhe estão afectos pode ser ultrapassado até ao final da mesma, poderá reter, a título de provisão para pagamento da IS, um montante no preço do leite a pagar referente às entregas efectuadas por cada produtor que ultrapasse a sua QR, devendo o INGA ser informado da situação previamente à retenção.
- 2 -O montante da retenção tem como limite máximo metade do valor da eventual IS incidente sobre a totalidade da ultrapassagem da QR individual para o período correspondente ao pagamento.
- 3 -Sempre que venha a verificar-se que o montante retido nos termos dos números anteriores é superior à IS calculada nos termos da primeira fase prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º, a importância em excesso deve ser restituída nos 60 dias seguintes ao final da campanha, sendo que, caso este prazo seja ultrapassado, ao montante em dívida acrescerão juros à taxa legal calculados a contar do último dia da campanha.
- 4 -Se depois de ter havido lugar à restituição prevista no número anterior, após a comunicação do INGA a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º, o montante retido continuar a ser superior ao montante devido, o comprador devolverá essa diferença ao respectivo produtor até 31 de Agosto, data após a qual acrescerão juros à taxa legal em vigor.
- 5 -Quando venha a verificar-se que o montante retido é inferior à IS efectivamente devida, a diferença pode ser deduzida pelo comprador no valor do leite entregue pelo produtor, em prestações mensais, entre o dia 1 de Abril e o dia 31 de Julho da campanha seguinte àquela a que diz respeito.
Artigo 15.º — Retenção
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002