- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1453/2001, do Conselho, de 28 de Junho, relativamente às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, será efectuada a redistribuição das QR não utilizadas, após o que será a IS repartida pelos produtores que contribuíram para o excedente.
- 2 -A redistribuição das QR não utilizadas será efectuada do seguinte modo:
- a)No caso dos produtores com uma QR de vendas directas, é efectuada de forma proporcional às QR de que cada produtor dispõe;
- b)No caso dos produtores com uma QR de entregas, a distribuição das QR não utilizadas efectua-se em duas fases distintas com vista ao esgotamento dessas quantidades, sendo, numa primeira fase, distribuídas as QR não utilizadas ao nível do comprador ou agrupamento de compradores, entre os produtores que lhe estão afectos e que estão em situação de ultrapassagem, de forma proporcional à QR detida por cada um, e, numa segunda fase, as QR não utilizadas e ainda disponíveis são redistribuídas aos produtores que permaneçam em situação de ultrapassagem, de forma proporcional às QR detidas por cada um.
- 3 -A tabela de equivalência para produtos lácteos, para efeitos de cálculo da IS aplicável, é a seguinte:
- a)1 l de leite = 1,03 kg de leite;
- b)1 kg de nata = 26,3 kg de leite x percentagem de matéria gorda/100;
- c)1 kg de manteiga = 22,5 kg de leite;
- d)1 kg de queijo = 10,3 kg de leite;
- e)1 kg de iogurte = 1,2 kg de leite.
- 4 -As equivalências fixadas nas alíneas b) a e) do número anterior poderão não ser utilizadas sempre que o produtor apresente prova escrita perante o INGA das quantidades de leite efectivamente utilizadas no fabrico destes produtos aquando da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 4.º do presente diploma.
- 5 -Em caso de alteração do teor da gordura do leite, nas entregas, aplicar-se-á o estipulado no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1392/2001, da Comissão, de 9 de Julho.
- 6 -Nos anos bissextos, o volume de leite ou de equivalente-leite será reduzido de 1/60 das quantidades entregues durante os meses de Fevereiro e Março ou de 1/366 das quantidades vendidas directamente durante o período de 12 meses em causa.
Artigo 16.º — Cálculo da imposição suplementar
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002