Cumulativamente com as coimas previstas no presente diploma, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma pode implicar a interdição no acesso à redistribuição prevista no artigo 16.º do presente diploma, sem que a presente sanção possa ser repercutida, pelo comprador, nos produtores que lhe estão afectos e sujeitos ao pagamento de IS;
- b)Após aprovação como comprador, a falta da verificação de algum dos requisitos previstos no artigo 5.º do presente diploma pode determinar a retirada da aprovação por um período mínimo de uma campanha leiteira e até que os requisitos se verifiquem;
- c)O incumprimento das obrigações previstas no artigo 7.º do presente diploma pode determinar a retirada de aprovação prevista no artigo 5.º do presente diploma por um período mínimo de uma campanha leiteira e até que se verifique o respectivo cumprimento;
- d)O incumprimento das obrigações previstas no artigo 8.º do presente diploma pode determinar a retirada de aprovação prevista no artigo 6.º do presente diploma por um período mínimo de uma campanha leiteira e até que se verifique o respectivo cumprimento.