- 1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao conselho directivo do INGA.
- 2 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a instrução dos processos de contra-ordenação é da competência do INGA.
- 3 -A afectação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do presente diploma far-se-á da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)30% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;
- c)60% para os cofres do Estado.
Artigo 22.º — Instrução, aplicação e destino da receita das coimas
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002