- 1 -Todos os produtores que comercializem leite ou produtos lácteos estão obrigados a possuir uma QR, fixada de acordo com o disposto no artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro.
- 2 -O produtor que entrega leite ou produtos lácteos deverá previamente certificar-se de que o faz ao comprador ou compradores aos quais está afecto e que os mesmos se encontram aprovados pelo INGA.
- 3 -Nos casos de transferências de comprador e de transferências ou cedências de QR efectuadas ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, o início das entregas de leite ou produtos lácteos só poderá ocorrer após a formalização das respectivas transferências, nos termos referidos naqueles artigos.
- 4 -O produtor que venda directamente para consumo leite ou produtos lácteos é obrigado a manter à disposição do INGA durante três anos, a contar do final de cada campanha, a contabilidade de existências referente a um período de 12 meses que indique:
- a)Por mês e por produto, o volume de leite e ou de produtos lácteos vendido directamente para consumo ou vendido a grossistas, operadores que concluam a maturação de queijo ou a comerciantes que pratiquem a venda a retalho;
- b)Os documentos que permitam controlar a referida contabilidade de existências.
- 5 -No final de cada campanha leiteira, e até 14 de Maio de cada ano, o produtor que venda directamente para consumo leite ou produtos lácteos deverá apresentar ao INGA uma declaração relativa às vendas efectuadas.
Artigo 4.º — Obrigações do produtor
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002