- 1 -Constituem obrigações do comprador aprovado:
- a)Certificar-se de que apenas compra leite a produtores que detenham QR;
- b)Aceitar apenas entregas de novos produtores que detenham QR disponível;
- c)Manter-se no cumprimento dos requisitos da sua aprovação;
- d)Iniciar a recolha do leite no prazo máximo de seis meses após a emissão do certificado de aprovação;
- e)Não interromper a actividade de compra de leite por um período superior a seis meses;
- f)Fornecer às entidades competentes todos os dados estatísticos relativos ao leite recolhido, bem como quaisquer outros dados relevantes;
- g)Manter afixado nas suas instalações, e em todos os pontos de recolha de leite, em local bem visível e acessível a todos os interessados, o certificado de aprovação emitido anualmente pelo INGA;
- h)Manter pelo menos durante três anos, a partir do final de cada campanha, à disposição do INGA o comprovativo dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
- i)Visar nos prazos legais os pedidos de transferência de titular, de comprador, de entregas para vendas directas e vendas directas para entregas e de cedência de QR, de acordo com os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º
- 2 -O comprador aprovado deve ainda elaborar, no termo de cada campanha leiteira, para cada produtor, um registo global que indique a QR e o respectivo teor representativo de matéria gorda de que o produtor dispõe e o volume e o teor de gordura do leite ou produtos lácteos que tiverem sido entregues durante a campanha.
- 3 -Fica ainda obrigado a comunicar ao INGA, até 14 de Maio de cada ano, o registo das quantidades totais estabelecidas para cada produtor e o teor médio ponderado de matéria gorda de leite ou produtos lácteos.
- 4 -Para além do registo referido no número anterior, o comprador deve manter uma contabilidade mensal que evidencie o volume corrigido das entregas de leite ou produtos lácteos e o saldo da QR, mantendo o respectivo produtor informado desses dados.
- 5 -Para efeitos da determinação do registo global referido no n.º 4, o teor médio de matéria gorda do leite ou produtos lácteos será comparado com o teor representativo de que o produtor dispõe, devendo ser efectuados os ajustes necessários, segundo o disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1392/2001, da Comissão, de 9 de Julho.
- 6 -O comprador é obrigado a comunicar ao INGA, até ao dia 10 do 2.º mês seguinte ao mês a que respeita, o registo das quantidades mensais de leite e de produtos lácteos recolhidas a cada produtor, bem como o respectivo teor médio ponderado de matéria gorda.
- 7 -A informação estatística sobre o destino do leite comercializado deve ser fornecida ao INGA até ao dia 10 do 2.º mês seguinte ao trimestre a que respeita.
- 8 -No caso de um comprador estar integrado num agrupamento de compradores aprovado nos termos previstos no presente diploma, as comunicações previstas nos n.os 3 e 6 do presente artigo passam a ser da responsabilidade do respectivo agrupamento de compradores.
Artigo 7.º — Obrigações do comprador
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002