O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente aos tractores agrícolas ou florestais definidos na alínea g) do artigo seguinte, montados sobre pneus e com uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 km/h e 40 km/h.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/12/2008
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Em vigor desde 16/12/2008