Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, estabelecendo requisitos técnicos relativos ao campo de visão e aos limpa-pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/2/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, estabelecendo requisitos técnicos relativos ao campo de visão e aos limpa-pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente aos tractores agrícolas ou florestais definidos na alínea g) do artigo seguinte, montados sobre pneus e com uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 km/h e 40 km/h.
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Construção e equipamento
Controlo do campo de visão
Superfície transparente do pára-brisas
Para determinar os efeitos de encobrimento no sector de visão, os efeitos de encobrimento devidos ao quadro do pára-brisas e a qualquer outro obstáculo podem, segundo os requisitos constantes da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, ser considerados como um único efeito de encobrimento desde que a distância entre os pontos mais no exterior deste efeito de encobrimento não ultrapasse 700 mm.
Limpa-pára-brisas
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
Norma revogatória
É revogado o anexo v da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a última redacção conferida pela Portaria n.º 489/97, de 15 de Julho, no que se refere ao campo de visão e limpa-pára-brisas.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 28 de Novembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se referem os artigos 3.º e 5.º)
Para uma visão binocular com uma distância ocular de 65 mm, o efeito de encobrimento expresso em milímetros é dado pela seguinte fórmula:
v = ((b - 65)/a) x 12 000 + 65
na qual:
a É a distância em milímetros entre o elemento que encobre a vista e o ponto de referência, medida ao longo do raio visual que une o ponto de referência, o centro do elemento e o perímetro do semicírculo de visão;
b É a largura em milímetros do elemento que encobre a vista, medida horizontal e perpendicularmente ao raio visual.
(ver documento original)