- 1 -No caso de o tractor estar equipado com um pára-brisas, deve também estar equipado com um ou vários limpa-pára-brisas accionados a motor, devendo o seu campo de acção assegurar uma visão nítida para a frente correspondente a uma corda do semicírculo de, pelo menos, 8 m no interior do sector de visão.
- 2 -A velocidade de funcionamento dos limpa-pára-brisas deve ser, pelo menos, 20 ciclos por minuto.
- 3 -No que respeita aos limpa-pára-brisas dos tractores agrícolas, se estes corresponderem aos requisitos estabelecidos nos artigos anteriores, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., deve:
- a)Conceder uma homologação CE ou uma homologação de âmbito nacional;
- b)Conceder a matrícula inicial.
- 4 -É proibida a venda, entrada em circulação ou utilização de tractores por motivos relacionados com os limpa-pára-brisas se estes não cumprirem os requisitos constantes do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Limpa-pára-brisas
Vigente desde: 16/12/2008
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Em vigor desde 16/12/2008